quinta-feira, 16 de agosto de 2012

PARTICIPAÇÃO DO SINTRAHPAM, SECOM E SINDHOTELEIRO NO I ENCONTRO REGIONAL NORDESTE PROMOVIDO PELA CONTRACS/CUT

Diretor tesoureiro do sintrahpam José Carlos presente no encontro realizado em Fortaleza/CE. 
Diretores do Sindhoteleiro.
E a diretoria do Secom, toda a categoria sindical unida no I Encontro Regional  do Nordeste.


segunda-feira, 6 de agosto de 2012

DURAÇÃO DE FÉRIAS CONFORME NÚMERO DE FALTAS

A lei fixa uma proporcionalidade em relação a estas faltas, determinando durações diferenciadas conforme o número de faltas. 
                                 
Art.130 da CLT

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 


§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.