quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PERÍODO QUE ANTECEDE A DATA BASE

Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984


Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Os profissionais abrangido pela Convenção Coletiva dos Técnicos em Radiologia que forem demitido de 3 de dezembro de 2011 a 2 de janeiro de 2012, terá que ser indenizado com um salário base a mais. (Data base: 1º de fevereiro).

Já os profissionais que abrange a Convenção Coletiva da Enfermagem, que forem demitidos de 1 a 30 de janeiro de 2012, terá que ser indenizado com um salário base a mais. (Data base: 1º de março).

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