quinta-feira, 15 de abril de 2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011.




SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO, CNPJ n. 05.442.022/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ AVELINO DA SILVA;

SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAUDE DO ESTADO DO RN, CNPJ n. 24.365.595/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELSON SOUSA MIRANDA;

















Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais; pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Mossoró-RN, e nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções, nas empresas integrantes da categoria econômica, por salários inferiores aos valores abaixo especificados:

Nível A: para os empregados exercentes das funções de apoio (auxiliar de serviços gerais, copeira, lavadeira, e jardineiro), o equivalente a um salário mínimo + R$ 5,00 (cinco reais).

Nível B: para os empregados exercentes das funções de contínuo, telefonista, costureira, vigia porteiro, recepcionista, maqueiro, despenseira, auxiliar de cozinha, cozinheiro (a), atendente de consultório médico e odontológico como também atendente de clínica de estéticas, pedicure, duchista, estética corporal e laboratório de manipulação de medicamentos,  o equivalente a  um salário mínimo + R$ 10,00 (dez reais).

Nível C: para os empregados exercentes das funções de auxiliar de gesso, farmácia, enfermagem, estética, almoxarifado, auxiliar de fisioterapia, massagista, técnico de laboratório, técnico de enfermagem, e técnico de gêsso, o equivalente a um salário mínimo + R$ 15,00 (quinze reais e dois centavos).

NIVEL D: para os empregados exercentes das funções de auxiliar de secretaria, escritório, contabilidade, pessoal, almoxarife, manutenção, motorista, assistente administrativo, secretária, e motorista o equivalente a R$ 696.45 (seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).





Ao empregado chamado a ocupar interinamente ou em substituição a função ou cargo diverso do que exerce na empresa, será garantida a percepção de salário igual ao do substituído, enquanto perdurar.






Os salários dos empregados não compreendidos nos níveis "A", "B", "C" e “D”, serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 01 de Março de 2010, não se aplicando dito reajuste aos salários dos empregados pertencentes á categoria profissional organizada e representada por outra entidade sindical, ficando facultada a compensação das antecipações legais, voluntárias e/ ou convencionadas concedidas no período de Março/2010 a Fevereiro/2011.








As empresas integrantes da categoria econômica anteciparão o pagamento da metade do décimo terceiro salário de 2010 até o dia 30 de novembro e o restante até 20 de dezembro do corrente ano.






Fica assegurada aos empregados da categoria obreira que desempenham suas atividades laborais na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Centro Cirúrgico, Hemodiálise, Laboratórios, Lavanderia, Berçários, Hemodinâmica, sala de parto, e salas que realizam exames com meios de contraste, gratificação no valor de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).











As horas de trabalho noturno serão remuneradas com adicional de 50% do valor da hora normal.






É facultativo aos estabelecimentos hospitalares concederem plano de saúde de assistência médico-hospitalar para os empregados, sem qualquer ônus para estes.






RETIRADA.






As empresas se obrigam a fazer contrato de seguro de vida em favor dos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.








As rescisões contratuais de trabalho inclusive as que venham ter menos de um ano devem ser homologadas no Sindicato da categoria profissional, devendo o aviso prévio ser pago com um acréscimo de 3% (três por cento) para o empregado com 05 (cinco) anos de casa, e a partir do 6º(sexto) ano de casa 1,5% (um vírgula cinco por cento) por cada ano trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se obrigam a depositar os FGTS dos funcionários demitidos no prazo legal.





A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.





Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.





Lei 7.238/84. art. 9º















Fica instituída a jornada de trabalho de 12/36 (doze por trinta e seis), acrescida de mais 02 (dois) dias de folga no mês, para os empregados que laborarem nos períodos diurnos e noturnos, podendo adotar jornada de trabalho mista. Não podendo ultrapassar a carga horária de 168hs(cento e sessenta e oito horas). Podendo ser feito o pagamento dos dias de folga em espécie, havendo comum acordo entre empregados e empregadores. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a jornada de 12 (doze) horas de trabalho, fica estabelecido um intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estipulada a jornada de trabalho 06 (seis) horas corridas durante 06(seis) dias, sendo como repouso até o sétimo dia.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultado a jornada de trabalho em horário comercial para todos os funcionários da (administração, clinicas e laboratórios) Outros regimes de interesse mútuo entre os empregadores e empregados deverão ser previamente comunicados ao Sindicato.


PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que laboram na escala de revezamento de 6/1, terão direito a realizar 03 (três) trocas mensais entre si que gerem dobra, não ultrapassando a jornada máxima que é de 12 horas de trabalho, com o limite semanal de 01 (uma) troca, desde que seja observado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso, para não ferir a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1 e o art. 71 caput DA CLT.

PARÁGRAFO QUINTO – As trocas deverão ser apontadas, controladas e autorizadas pelo Empregador, em formulário especifico, onde sejam descritos os nomes dos beneficiários, função, matricula, a data que ocorrerá a troca e a data da sua compensação, o turno, a data da emissão do documento, as assinaturas dos beneficiários e a aprovação do superior imediato.

PARÁGRAFO SEXTO – Por serem trocas, uma necessidade intrínseca dos empregados, as mesmas devem ser aprovadas antecipadamente pelo empregador, a ser apresentada ao Departamento de Pessoal do Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

PARÁGRAFO SÉTIMO – A simples inversão de horário de trabalho, pactuado entre os empregados, será computada como troca para os fins do disposto na Clausula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO OITAVO – nas trocas devera sempre ser observado e respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no Art. 66 da CLT.
  
PARÁGRAFO NONO –: PARA AS ATENDENTES MÉDICOS ODONTOLÓGICOS, e qualquer outra que venha surgir. Fica proibido outro tipo de escala, inclusive a trabalhada por horas, a não ser que essas horas somadas, o total seja o valor igual ou maior do que o salário base da categoria mais insalubridade de 20% sobre o salário mínimo.






As empresas hospitalares ou grupo econômico de estabelecimentos hospitalares fornecerão gratuitamente a refeição a todos os empregados com jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas ininterruptas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, somente adquirirão o direito ao benefício previsto no caput desta cláusula, com a prestação de 10 (dez) horas de trabalho por dia.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os estabelecimentos hospitalares se obrigam a destinar local apropriado para lanches e refeições dos empregados, sendo vedado que as refeições sejam realizadas nos postos de serviços.






Obrigam-se os estabelecimentos hospitalares a abonarem as faltas dos empregados estudantes no dia das realizações de provas escolares, exames supletivos ou vestibulares, mediante a comunicação escrita com 02 (dois) dias de antecedência e comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.








O dia 12 de maio de cada ano - dia da enfermagem - será considerado o dia da categoria, consequentemente como repouso semanal remunerado, devendo o mesmo ser pago em dobro ao empregado de qualquer das empresas da categoria econômica que porventura trabalhar nesse dia.








Em caso de dano causado pelo empregado ficam vetados as empresas da categoria econômica efetuar descontos dos salários dos empregados salvo na ocorrência de dolo, negligência ou imperícia do empregado.






Quando exigidos pela empresa, serão fornecidos pelo empregador o uniforme, os equipamentos de proteção individual e os instrumentos de trabalho, sem qualquer ônus para os trabalhadores.






Fica assegurado aos empregados o direito à ausência remunerada de um dia por semestre, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.





Será concedida assistência médico-hospitalar nos respectivos locais de trabalho aos empregados, sem ônus para estes, nos casos de urgência e emergência eventualmen­te ocorridas durante a jornada de trabalho.








Assegura-se o acesso dos dirigentes sindical ás empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedado à divulgação de matéria político partidário ou ofensivo.






Aos empregados que estejam no exercício de cargos eletivos sindicais e aos que venham a exercê-los, fica assegurado a sua disponibilidade remunerada para o pleno exercício de suas atividades sindicais com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em efetivo exercício estivessem.

PARÁGRAFO ÚNICO: A disponibilidade remunerada prevista no caput desta cláusula é limitada a 06 (seis) diretores, não podendo ser superior a 01 (um) por empresa hospitalar ou grupo econômico de estabelecimento hospitalar.






Nas empresas com mais de 30 empregados é assegurada à eleição direta ou nomeação de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos, da CLT, c/c art. 8º da constituição Federal.






As empresas da categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato da categoria profissional – município de Mossoró – descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não, a importância de 2% (dois por cento) do salário base de abril de 2010, este já devidamente reajustado nos termos desta convenção, sendo facultado a maniferstação em oposição ao desconto por em empregado, ate o dia 15/04/2010, diretamente no sindicato.





Com o fim de cumprir o disposto no inciso IV, do art. 81, da Constituição Federal, a assembléia da categoria profissional fixará o desconto previsto na referida norma, cuja decisão será comunicada as empresas de categoria econômica com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data em que deverá ser efetuado o referido desconto em folha de pagamento.





As empresas se obrigam a descontar mensalmente, de cada um de seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a mensalidade sindical, está no valor correspondente a 2% (dois por cento) dos pisos salariais de que trata a cláusula primeira.





As empresas da categoria econômica repassarão ao Sindicato da categoria Profissional os descontos referidos nas cláusulas 29, 30, 31 desta Convenção Coletiva de Trabalho, até o quinto dia do mês subseqüente.

PARÁGRAFO ÚNICO: A cada desconto efetuado (descontos assistências, contribuições e mensalidades) as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional o comprovante do depósito, a relação dos empregados com seus respectivos salários e o valor do desconto, bem como os demais dados que o Sindicato solicite visando à verificação dos valores arrecadados.








As empresas permitirão a fixação de quadro de aviso do Sindicato em suas dependências para comunicação de interesses dos empregados, vedada conteúdo político partidário ou ofensivo.





As reuniões de trabalho a serem realizadas por solicitação do empregador, dentro ou fora de suas dependências e fora do horário de trabalho, serão consideradas como jornada extraordinária.





Violada quaisquer cláusulas desta convenção, ficará a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, revertendo o respectivo valor em favor deste.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.