segunda-feira, 23 de julho de 2012

EMPREGADO COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇOS NA MESMA EMPRESA

Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.


Art. 493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o Art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do emprego.


Art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.


Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.


Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato e indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticada contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
l) prática constante de jogos de azar.

AVISO TRABALHADO

Art. 488 da CLT.

O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador será reduzido de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço sem prejuízo do salário integral, por (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos na hipótese do inciso II, do Art. 487 desta Consolidação.


TST Enunciado nº 230 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aviso Prévio - Pagamento das Horas Correspondentes ao Período que se Reduz da Jornada de Trabalho
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

terça-feira, 10 de julho de 2012

RESCISÃO DE CONTRATO (Homologação) - AVISO PRÉVIO - Prazos e Multas

A homologação representa uma forma de uma pessoa ou órgão legalmente autorizado a verificar os valores pagos em uma rescisão contratual pelo empregador.

Segundo a CLT em seu art. 477, § 1º e 3º, estão autorizados a fazer a homologação de uma rescisão contratual: autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicato da categoria profissional respectiva, representante do Ministério Público (promotor de justiça ou procurador do trabalho), Defensor Público e, na falta ou no impedimento destes, o Juiz de paz.

Vale salientar que deve ser obedecida uma ordem preferencial com relação a estes agentes homologadores. Por exemplo: caso em uma cidade haja sindicato e Ministério do Trabalho, a princípio a homologação da rescisão contratual deverá ser feita no sindicato.

Segundo o artigo 477 § 1º da CLT, tem direito a ter sua rescisão contratual devidamente homologada, o empregado que tenha trabalhado para empregador em período superior a um ano, evidentemente com CTPS assinada.

Segundo o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias do empregado será o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até 10 dias (corridos) no caso de um aviso prévio indenizado.


Existe multa caso a empresa não pague dentro do prazo.

Segundo o art. 477 § 8º o empregado tem direito a receber da empresa uma multa equivalente ao seu salário, quando for constatado que a causa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual foi da empresa e não do empregado. A empresa também estará sujeita a uma autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, por conta do descumprimento da legislação trabalhista.

A homologação é gratuita segundo o art. 477 § 7º da CLT.

O pagamento para o trablhador pode ser feito com cheque, desde que seja um cheque administrativo emitido pelo banco, em regra o pagamento é feito em dinheiro ou mediante depósito na conta do empregado. Vale salientar que no caso de o empregado ser analfabeto, o pagamento da rescisão só poderá ser feito em dinheiro.

segunda-feira, 2 de julho de 2012