quarta-feira, 26 de setembro de 2012

A QUEM TRABALHAR NAS ELEIÇÕES

A LEI 9.504/97 QUE ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES


O trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado do acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto 27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços impostas pelas exigências técnicas das empresas.

O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que na data da realização das eleições seja feriado nacional, consoante abaixo: 
"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação somente ao dia trabalhado.

"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."

Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.


FONTE: Matéria disponível em; http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/eleicoes_folga.htm. Acessado em 26 de set. 2012.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

FERIADOS


De acordo com a Lei Nº 605 de 1949; Art. 9, que cita que o trabalho realizado em feriados civis, religiosos, estaduais e municipais, deve ser pago em dobro.

Art. 2º - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis. 
                       
Vimos por meio deste, informar que o dia 7 de setembro é feriado nacional de acordo com a Lei nº 662, de 6 de abril de 1949.

                       O dia 30 de setembro é feriado municipal, passou a ser a grande data cívica da cidade, em homenagem libertação dos escravos. A Lei nº. 30, de 13 de setembro de 1913, declara feriado o dia 30 de setembro.

O dia 03 de outubro é feriado estadual. O feriado é referente ao Dia Estadual à Memória dos Mártires de Uruaçu e Cunhaú. O dia foi instituído pela Lei n° 8.913/2006, publicada no Diário Oficial do dia 7 de dezembro, assinada pela governadora Wilma de Faria e por todos os secretários de Estado da época.

O dia 12 de outubro é feriado Nacional, referente a Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980, que, declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro, Consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.