Comunicamos que, no período de 3 de dezembro de 2012 à 01 de janeiro de 2013, as empresas que demitirem seus empregados, sem justa causa, durante este período terá que pagar uma indenização no valor de seu salário.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE CONVENÇÃO COLETIVA
LEI Nº 7.238 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1984 - DOU DE 31/10/84
"Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS."
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