sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

COMUNICADO

Comunicamos a todos que no dia 24 de dezembro (Segunda-feira), não estaremos homologando rescisões de contrato, as rescisões ficaram agendadas para a quarta-feira (26/12/2012).

FERIADOS


De acordo com a Lei Nº 605 de 1949; Art. 9, que cita que o trabalho realizado em feriados civis, religiosos, estaduais e municipais, deve ser pago em dobro.

Art. 2º - Só serão permitidas nos feriados nacionais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis. 

                       
Vimos por meio deste, informar que;

  • O dia 13 de dezembro, é feriado, considerando a lei municipal nº 03 de 1967, que institui feriado no Município de Mossoró no dia 13 de dezembro em comemoração a sua padroeira Santa Luzia.
  • De acordo com a Lei nº. 662, de 6 de abril de 1949, em seu Art. 1º, é feriado o dia 25 de dezembro, e o dia 1º de janeiro.

2º PARCELA DO 13º SALÁRIO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA ENFERMAGEM 2012/2013

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º


As empresas integrantes da categoria econômica anteciparão o pagamento da metade do décimo terceiro salário de 2012 até o dia 30 de novembro e o restante até 20 de dezembro do corrente ano.




Hoje (20/12/2012) é o prazo final para a 2º parcela do 13º salário ser pago.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS - Art. 473 da CLT


Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota: O item III foi revogado pelo art. 10, § 1º do ADCT, Constituição Federal/88. O prazo é de 5 dias, até regulamentação posterior.

IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

** Caput e incisos I a V com redação determinada pelo Decreto-lei n° 229, de 28 de fevereiro de 1967

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
** Inciso VI acrescentado pelo Decreto-lei n° 757, de 12 de agosto de 1969.

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
** Inciso VII acrescentado pela Lei n° 9471, de 14 de julho de 1997.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Acrescentado pela Lei n.º 9.853, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
** Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 9853, de 27 de outubro de 1999.